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DE Departamento Administrativo
PARA GERENTES E CHEFES DE SETORES
DATA 18 de Outubro de 2004.
MEMO. DAM 356 DIV

Senhores Gerentes de Departamentos e Chefes de Setores.

Tendo em vista a ocorrência de inúmeros pedidos de aditamentos contratuais e, em conformidade com orientação emanada do Departamento Jurídico, através da Advogada Gisele C. Pinheiro Garcia, solicitamos de todas as Gerências e Chefias de Setores, a adoção dos procedimentos abaixo quando da formalização de contratos ou da necessidade de eventuais alterações através de termos aditivos:

1. Qualquer pedido de contratação deverá ser precedido de estudo minucioso da efetiva necessidade do objetivo contratual, com a descrição precisa e minuciosa do objeto colimado, e do prazo necessário à conclusão do mesmo.

2. Qualquer alteração do objeto do contrato, bem como do prazo inicialmente acordado, deverá ser protocolizado e encaminhado ao Departamento Administrativo/Setor de Licitações e Suprimentos, para instrução e envio à análise jurídica, com no mínimo 30 dias de antecedência do término do prazo contratual.


3. Qualquer alteração do objeto do contrato, bem como do prazo inicialmente acordado, deverá decorrer de fatores supervenientes, que não puderam ser previstos inicialmente, em conformidade com o determinado na Lei 8.666/93, em seus artigos 57 (§ 1º) e 65:


"Artigo 57. § 1º - Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

I. Alteração do projeto ou especificações pela Administração;
II. Superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III. Interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV. Aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V. Impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI. Omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

Artigo 57. § 2º - Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

Artigo 65 - Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos.

I - Unilateralmente pela Administração:

A. Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
B. Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

II - Por acordo das partes:

A. Quando conveniente a substituição da garantia de execução;
B. Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.
C. Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obras ou serviço.
D. Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio economico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustamento, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

Artigo 65. § 1º - O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

4. Os aditamentos contratuais não poderão ser justificados pela falta de um planejamento administrativo preciso, por parte dos setores responsáveis.


Atenciosamente,

Abilio Guedes
Gerente Administrativo

 

 

 
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