Reedita , com alterações, a Ordem Interna n.º 04/01 de 7 de dezembro de 2001.
A Diretoria da Companhia de Habitação Popular de Campinas - Cohab-Campinas, determina aos setores próprios que, a partir desta data, sejam observados os procedimentos abaixo para a solução das irregularidades verificadas na ocupação de unidades habitacionais vinculadas ou não ao SFH.
1 - Ao ser constatado o abandono, ou a ocupação irregular de imóvel (cessão por contrato de gaveta ou invasão por terceiros), o fato deverá ser comunicado à Gerência do Departamento de Comercialização, para serem tomadas, de imediato, as providências aqui regulamentadas.
2 - Por serem essas irregularidades, na maioria das vezes, constatadas pelo oficial de justiça, que as certifica em certidão juntada ao processo que a Cohab move contra o adquirente em débito, o advogado responsável pelo processo deverá comunicar o fato, por escrito, à citada gerência, para dar início às providências a seguir especificadas. Os demais setores da Cohab, que tiverem conhecimento dessas irregularidades, também deverão proceder da mesma forma aqui estabelecida.
3 - Recebida a comunicação, a Gerência do Departamento de Comercialização deterninará seja feita visita ao imóvel, a fim de ser verificada a situação em que ele se encontra, a qual deverá ser minuciosamente descrita em relatório, que indicará, no mínimo, o seguinte: abandono; ocupado por terceiros, com ou sem contrato de gaveta; nome e qualificação do ocupante, que deverá ser convocado a comparecer, com urgência, ao Setor de Comercialização - SCO do Departamento de Comercialização
4 - O Setor de Comercialização (SCO) examinará, conforme o caso, a possibilidade de convalidar o contrato de gaveta, ou a recomercialização do imóvel com o ocupante. Não sendo viável a convalidação, nem a recomercialização com o ocupante, este deverá ser informado de que deverá desocupar o imóvel, pois será proposta, ou ativada a ação de rescisão do contrato do adquirente originário, com a conseqüente reintegração de posse. Nessa hipótese, as prestações em nome do adquirente originário deverão ser bloqueadas e a situação deverá ser comunicada à Gerência Jurídica, Setor do Contencioso, para a propositura, ou o prosseguimento da ação de rescisão do contrato originário.
5 - Constatado que o ocupante é titular de contrato de gaveta, ou de procuração outorgada pelo adquirente originário, documentos que viabilizem a transferência do contrato para o seu nome, esta deverá ser formalizada de imediato, comunicando-se este ato ao Departamento Jurídico, Setor do Contencioso, para serem promovidas as medidas cabíveis.
6 - Não sendo possível a transferência do contrato para o ocupante, mas sendo viável a recomercialização do imóvel para ele, ou no caso de estar o imóvel abandonado, deverá ser iniciado o procedimento para que a Diretoria declare a rescisão unilateral do contrato originário, com base nos fatos apurados nas providências acima, que configuram inadimplementos contratuais, a saber: débito; não ocupação certificada por oficial de justiça e comprovada pela visita domiciliar, ensejando a aplicação da cláusula contratual que a preveja.
7 - Aprovada a rescisão unilateral do contrato, pela Diretoria, o Departamento de Comercialização formalizará a recomercialização do imóvel, dando ciência ao Departamento Jurídico, Setor do Contencioso.
Esta Ordem Interna entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.
Campinas, 14 de Maio de 2003
Fernando Vaz Pupo
Diretor Presidente
|