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ORDEM INTERNA N° 06/03

Reedita a Ordem Interna n° 05/01, de 10 de novembro de 2001, que estabeleceu procedimentos para o pagamento de multas decorrentes de infrações de trânsito, aplicadas em veículos da Cohab-Campinas.

A Diretoria da Companhia de Habitação Popular de Campinas, considerando determinações anteriores, emanadas de decisões da Diretoria da Cohab; considerando parecer jurídico emitido sobre o assunto e, considerando ainda a jurisprudência atualmente existente, que conceitua que quando caracterizada a responsabilidade do motorista, por infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo, este deverá assumir a responsabilidade pelo pagamento da multa correspondente, independentemente de autorização explicita em contrato de trabalho, determina aos setores próprios que, a partir desta data, sejam observados os procedimentos abaixo.

  1. As multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas por funcionários que estejam se utilizando dos veículos da empresa, serão ressarcidas pelos infratores.
  2. Eventuais recursos poderão ser encaminhados por escrito, pelo presumível infrator, à Diretoria da Empresa, com as justificativas eventualmente existentes quanto a infração cometida. A Diretoria analisará e decidirá quanto a efetiva responsabilidade pelo pagamento da multa, por parte do requerente.
  3. O ressarcimento a que se refere o item 1 poderá ser realizado, a critério do condutor do veículo, em até 3 vezes, descontado diretamente do seu salário, após comunicação dessa providência por parte do Setor de Recursos Humanos e ciência do funcionário.
  4. A Cohab, atendendo a eventual pedido do condutor do veículo infrator, poderá recorrer da multa, independente do ressarcimento a que se refere o item anterior. Nos recursos eventualmente deferidos pelo órgão competente, serão devolvidos ao condutor do veículo, os valores até então pagos.
  5. O Setor Administrativo comunicará ao órgão competente, dentro do prazo legal, o nome do infrator, para os procedimentos exigidos pelo Código Nacional de Trânsito, sob pena da Companhia ver-se compelida ao pagamento em dobro, do valor da multa aplicada.
  6. Tendo em vista que uma das infrações previstas pelo Código Nacional de Trânsito, decorre do não uso do cinto de segurança, a responsabilidade pela utilização desse equipamento (tanto por parte do motorista, quanto dos passageiros), será do condutor do veículo.
  7. A recusa pelo ressarcimento de valores decorrentes de multas de trânsito, poderá sujeitar os funcionários infratores às penalidades previstas em lei, nos termos do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.
  8. A reiteração de multas e infrações de trânsito, poderá acarretar ao funcionário o disposto nos itens "b", e "e" do artigo 482 da CLT:
  9. "b – incontinência de conduta ou mau procedimento".

    "e – desídia no desempenho das respectivas funções".

  10. Eventuais multas pendentes de ressarcimento, deverão ser revistas pelo Setor de Recursos Humanos, adotando-se os procedimentos previstos nesta Ordem Interna, uma vez que as normas aqui indicadas estão em vigor desde 1998.

 

Campinas, 25 de novembro de 2003

Nelson Nicolau Szwec
Diretor Jurídico e Administrativo

 
 

 

 
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