O Diretor Administrativo e Financeiro da Companhia de Habitação Popular de Campinas, no uso das atribuições inerentes ao seu cargo, informa abaixo as exigências do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, quando da formalização de contratos e atos jurídicos análogos, convênios com entidades não governamentais sem fins lucrativos e outras providências, em conformidade com o previsto em sua Instrução Nº 02/2007, de 28 de novembro de 2007 e que deverão ser atendidas pela Cohab-Campinas.
"CAPÍTULO VI - DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E DAS EMPRESAS PÚBLICAS
SEÇÃO III
Dos Contratos e Atos Jurídicos Análogos.
Artigo 226 - As sociedades de economia mista e as empresas públicas remeterão a este Tribunal, até o dia 15 (quinze) de cada mês:
I - cópia de todos os contratos ou atos jurídicos análogos celebrados nomês anterior, inclusive os relativos à concessão e permissão de serviços públicos, de valor igual ou superior a R$ 1.500.000,00 para obras e serviços de engenharia e R$ 750.000,00 para compras e demais serviços, corrigidos anualmente pela variação da UFESP;
II - cópia de todos os termos aditivos, modificativos ou complementares, de qualquer valor, relativamente aos ajustes indicados no inciso anterior, devendo, por ocasião da remessa, informar o número do processo neste Tribunal do contrato inicial;
III - cópia de todos os termos aditivos ou modificativos, cujo valor, somado ao do ajuste inicial e demais termos, ultrapasse o valor referido no inciso I deste artigo. Configurada a hipótese, a documentação deverá vir acompanhada do contrato inicial, das demais alterações e dos documentos do processo licitatório, na conformidade dos artigos seguintes, ficando excluídos desta obrigação o envio dos termos aditivos que versem unicamente sobre prorrogação de prazo, com a manutenção das demais cláusulas inicialmente pactuadas.
§ 1º - Ficam excluídos da obrigação prevista neste artigo os convênios e os contratos de operações de crédito, devendo ficar à disposição da auditoria nas sociedades de economia mista e nas empresas públicas.
§ 2º - Os termos referidos no inciso II deverão vir acompanhados das necessárias justificativas, da prova da autorização prévia da autoridade competente e de sua publicação.
Artigo 227- Os processos versando sobre instrumentos contratuais ou atos jurídicos análogos, descritos no artigo anterior, serão autuados nas sociedades de economia mista e nas empresas públicas mediante a utilização de capas próprias fornecidas pela Imprensa Oficial do Estado, devidamente preenchidas contendo a documentação autenticada e numerada, devendo ser obedecida à cronologia de ocorrências.
Artigo 228 - Os contratos ou atos jurídicos análogos a que se refere o artigo 226 destas Instruções deverão, conforme o caso, vir acompanhados do seguinte:
I - cópia da documentação atinente à correspondente licitação, na forma capitulada no artigo 38 e seus incisos da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, excetuada a documentação referente à habilitação das empresas que não foram adjudicadas. Nos casos de dispensa ou inexigibilidade, cópia da competente justificativa, com indicação do dispositivo legal da exceção, ato de ratificação e sua publicação na Imprensa Oficial;
II - tratando-se de obras e/ou serviços de engenharia, a documentação prevista no inciso I deste artigo deverá vir acompanhada especialmente de:
a) memorial descritivo dos trabalhos e respectivo cronograma físico-financeiro;
b) projeto básico aprovado pela autoridade competente;
c) orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
d) previsão de recursos que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma.
III - tratando-se de execução parcelada, declaração circunstanciada, assinada pela autoridade competente, de que foi preservada a modalidade de licitação pertinente à execução total do objeto e documentos comprobatórios de que a autorização da despesa foi feita para o custo final da obra ou serviço projetado;
IV - nos casos de alienação de imóveis, prova da avaliação prévia e autorização legislativa e, nos casos de permuta, também, prova de que o preço é compatível com o de mercado;
V - nos casos de contratação de empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação dos integrantes de seu corpo técnico para participar do procedimento licitatório, ou para justificar a dispensa ou inexigibilidade deste, cópia do comprovante de que tais integrantes realizarão pessoal e diretamente os serviços;
VI - nos casos de notória especialização, documentação que a comprove nos termos do artigo 25, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações;
VII - em se tratando de exclusividade, cópia do atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio, Sindicato, Federação, Confederação Patronal ou entidades equivalentes;
VIII - nos casos de emergência, caracterização da situação calamitosa, motivo de escolha do fornecedor ou executante e justificativa do preço;
IX - nos casos de licitações cujo valor ultrapasse 100 (cem) vezes o limite previsto para concorrência de obras e serviços de engenharia, prova de que foram adotadas as medidas previstas no artigo 39 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações;
X - havendo rescisão do contrato, cópia da justificativa e autorização firmada pela autoridade competente;
XI - cópia do comprovante do recolhimento da caução, se exigida.
XII - Termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela Contratante e pela Contratada, conforme modelo Anexo 3.
XIII - Cadastro do servidor Responsável que assinou o contrato ou ato jurídico análogo e/ou termo aditivo, modificativo ou complementar, conforme modelo. Anexo 4.
Parágrafo único - Para a modalidade licitatória do Pregão, deverão ser encaminhados, também os documentos atinentes ao disposto nos incisos VI e VII, do artigo 4º da Lei Federal 10.520, de 17/07/02, além da ata ou relatório circunstanciado da apresentação verbal de lances, e negociação direta com o proponente, na hipótese de sua ocorrência (incisos VIII, IX e XVII do mesmo dispositivo legal) e, quando houver, o regulamento de Pregão específico da municipalidade, ou outro regulamento aplicado ao certame.
Artigo 229 - Quando ocorrer, cópia da liberação de caução ou fiança, dada em garantia ao cumprimento do contrato ou ato jurídico análogo, nos casos previstos no artigo 226 destas Instruções, deverá ser encaminhada a este Tribunal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Artigo 230 - As sociedades de economia mista e as empresas públicas deverão encaminhar os seguintes elementos, acompanhados da comunicação do término das obras e/ou serviços, decorrentes dos contratos ou atos jurídicos análogos, previstos no artigo 226 destas Instruções, no máximo em 15 (quinze) dias:
I - cópia do termo de recebimento provisório e/ou definitivo, com a indicação expressa da existência ou não de pendências, reajustamentos ou acertos de qualquer natureza;
II - declaração da autoridade responsável pelas obras e/ou serviços, contendo informações sobre:
a) observância aos prazos previstos;
b) existência de multas contratuais, devendo, em caso afirmativo, ser a declaração acompanhada de cópia do comprovante de recolhimento;
c) manifestação sobre a qualidade e perfeição das obras e/ou serviços executados;
d) na hipótese de não penderem quaisquer reajustamentos orçamentários ou acertos, indicação expressa de que o contrato ou ato jurídico análogo encontra-se integralmente cumprido.
SEÇÃO V
Dos Convênios firmados com entidades não-governamentais sem fins lucrativos.
Artigo 235 - Os órgãos de que trata este Capítulo remeterão a este Tribunal, até o dia 15 (quinze) de cada mês:
I - cópia de todos os Convênios com entidades não-governamentais sem fins lucrativos, celebrados no mês anterior, de valor igual ou superior a R$ 750.000,00, corrigidos anualmente pela variação da UFESP;
II - cópia de todos os termos aditivos, modificativos ou complementares, de qualquer valor, ou os distratos, relativamente aos ajustes indicados no inciso anterior, que deverão vir acompanhados das necessárias justificativas, da prova da autorização prévia da autoridade competente, da(s) nota(s) de empenho, de sua publicação e ofício fazendo referência ao número de protocolo do Tribunal, dado ao Convênio.
Artigo 236 - Os processos versando sobre Convênios descritos no artigo anterior, serão autuados nos órgãos de origem, mediante a utilização de capas próprias, devidamente preenchidas, fornecidas pela Imprensa Oficial do Estado no modelo 153, contendo documentação autenticada e numerada, devendo ser obedecida à cronologia de ocorrências.
Artigo 237 - Os Convênios com entidades não-governamentais sem fins lucrativos deverão vir acompanhados da reprodução dos seguintes documentos:
I - justificativa do Poder Público para firmar o Convênio, com as seguintes indicações:
a) excepcionalidade impeditiva de sujeição da entidade conveniada aos procedimentos de qualificação como OS ou OSCIP;
b) as atividades a serem executadas.
II - plano de trabalho estabelecido em conformidade com o § 1° do artigo 116 da LF n° 8.666/93, proposto pela interessada e aprovado pelo Poder Público;
III - certificação governamental de utilidade pública e/ou de entidade beneficente de assistência social da conveniada;
IV - inscrição da entidade no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ);
V - estatuto registrado da conveniada;
VI - declaração quanto à compatibilização e adequação das despesas do Convênio aos dispositivos dos artigos 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LCF n° 101/00);
VII - nota(s) de empenho vinculada(s) ao Convênio;
VIII - protocolo de remessa da notificação da celebração do Convênio à Assembléia Legislativa;
IX - Termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, firmado pela convenente e pela conveniada, conforme modelo no Anexo 9 (modelo no final desta IN).
X - Cadastro do servidor Responsável que assinou o contrato ou ato jurídico análogo e/ou termo aditivo, modificativo ou complementar, conforme modelo Anexo 4.
XI - publicação na imprensa oficial do extrato do Convênio;
Artigo 238 - Para fins de fiscalização e acompanhamento das atividades anualmente desenvolvidas pelas conveniadas, os órgãos de que trata este Capítulo remeterão a este Tribunal, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício financeiro, cópia dos seguintes documentos:
I - certidão indicando os nomes dos responsáveis pela fiscalização da execução do Convênio e respectivos períodos de atuação;
II - certidão contendo os nomes dos dirigentes e conselheiros da conveniada e respectivos períodos de atuação;
III - relatório anual da conveniada sobre as atividades desenvolvidas com os recursos próprios e verbas públicas repassadas;
IV - relatório governamental sobre a execução do objeto do Convênio contendocomparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;
V - demonstrativo integral das receitas e despesas computadas por fontes de recurso e por categorias ou finalidades dos gastos, aplicadas ao objeto do Convênio, conforme modelo no Anexo 10;
VI - regulamento para contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos financeiros repassados à Conveniada;
VII - relação dos contratos, convênios e respectivos aditamentos, firmados com a utilização de recursos públicos administrados pela conveniada para os fins estabelecidos no Convênio, devendo constar o tipo e número do ajuste, nome do contratado ou conveniado, data, objeto, vigência, valor e condições de pagamento;
VIII - conciliação bancária do mês de dezembro da conta corrente específica aberta em instituição financeira indicada pelo órgão público convenente, incluídas as auferições de receitas financeiras, aplicáveis no objeto do Convênio;
IX - publicação do Balanço Patrimonial da conveniada, dos exercícios encerrado e anterior;
X - demais demonstrações contábeis e financeiras da conveniada;
XI - certidão expedida pelo CRC, comprovando a habilitação profissional dos responsáveis por balanços e demonstrações contábeis;
XII - parecer e relatório de auditoria das entidades beneficentes de assistência social, nos termos dos artigos 2° e 4° a 6° do Decreto Federal n° 2.536/98;
XIII - parecer conclusivo elaborado nos termos do artigo 369 (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS).
§ 1° - Os documentos previstos nos incisos I a XIII serão remetidos acompanhados de ofício identificando o Convênio a que se referem.
§ 2° - Remetida a documentação prevista no inciso VI deste artigo, nos exercícios seguintes serão enviadas apenas as alterações ocorridas ou declaração negativa nesse sentido.
§ 3° - Os documentos originais de receitas e despesas referentes à comprovação da aplicação dos recursos próprios e os de origem pública, vinculados a Convênio, após contabilizados, ficarão arquivados na entidade conveniada, à disposição deste Tribunal.
Artigo 239 - Os órgãos de que trata este Capítulo comunicarão a este Tribunal, no prazo de 3 (três) dias da ocorrência, a abertura de processo administrativo por descumprimento do Convênio, informando as cláusulas descumpridas e eventuais medidas adotadas.
Artigo 240 - Os responsáveis pela fiscalização da execução do Convênio deverão comunicar a este Tribunal, no prazo de 03 (três) dias, qualquer irregularidade ou ilegalidade praticada pela conveniada na utilização dos recursos ou bens de origem pública, bem como o desfecho do respectivo procedimento administrativo instaurado.
Parágrafo único - Se não houver consenso dos responsáveis pela fiscalização para a comunicação conjunta, o membro dissidente deverá fazê-lo individualmente, em qualquer das situações descritas e no prazo constante no caput deste artigo.
Artigo 241 - O responsável pelos Controles Internos deverá comunicar a este Tribunal no prazo de 3 (três) dias, qualquer irregularidade ou ilegalidade praticada pela conveniada na utilização dos recursos ou bens de origem pública, bem como o desfecho do respectivo procedimento administrativo instaurado.
Artigo 242 - No caso de paralisação, rescisão ou extinção do Convênio, os órgãos de que trata este Capítulo deverão comunicar a este Tribunal, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da ciência do fato ou da decisão administrativa, conforme o caso, as providências adotadas, inclusive quanto à restituição dos bens cedidos e do saldo de recursos e rendimentos de aplicação financeira.
SEÇÃO VI
Do Exame Prévio de Edital
Artigo 243 - As sociedades de economia mista e as empresas públicas enviarão, quando solicitada por este tribunal, para os fins previstos nos §§ 1° e 2° do artigo 113 da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações, cópia completa de editais de licitação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas do recebimento da solicitação.
SEÇÃO IX
Dos Atos de Admissão de Pessoal
Artigo 251- Para fins de apreciação da legalidade e registro dos atos de admissão de pessoal, as sociedades de economia mista e as empresas públicas remeterão a este Tribunal, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro:
I - relação das admissões por concurso ou processo seletivo, ocorridas no exercício anterior, de conformidade com o programa SisCAA (Sistema de Controle de Admissão e Aposentadoria/Pensão), disponibilizado por este Tribunal, acompanhada de ofício de encaminhamento assinado pelo responsável, atestando sua veracidade;
II - relação das contratações por tempo determinado, ocorridas no exercício anterior, de conformidade com o inciso I;
III - quadro de pessoal, atualizado até 31 (trinta e um) de dezembro, com indicação dos cargos criados, providos e vagos, de conformidade com o Anexo 21.
Parágrafo único - Não ocorrendo admissões no período, deverá ser encaminhada declaração nesse sentido.
Artigo 252 - Os processos de admissão de pessoal, devidamente classificados segundo o fundamento do ato, concurso ou processo seletivo ou tempo determinado, ficarão à disposição deste Tribunal, nas sociedades de economia mista e nas empresas públicas.
Parágrafo único - Considerada a natureza da admissão ou da contratação, os processos deverão conter:
I - se precedida de concurso público ou processo seletivo:
a) capa indicando:
1 - número do processo;
2 - órgão;
3 - denominação do emprego público, com referência à respectiva legislação;
4 - número de vagas existentes à data da primeira publicação do edital;
5 - responsável pela abertura e homologação.
b) quadro de pessoal atualizado à data do edital;
c) legislação de criação do emprego público;
d) edital de abertura e respectiva publicação, com indicação do órgão de imprensa utilizado;
e) publicação da lista de classificação final dos candidatos habilitados;
f) publicação do termo de homologação;
g) publicação da prorrogação do prazo de validade do concurso ou processo seletivo;
h) ato de admissão, acompanhado de documentos que indiquem: nome do candidato, número do registro geral (RG), número do PIS/PASEP, classificação, início do exercício, concurso e emprego público correspondente, bem como o motivo da existência da vacância;
i) prorrogação de prazo para posse ou exercício.
j) Termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação de processo perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO firmado pela autoridade responsável pelo ato de concessão e o interessado conforme modelo no Anexo 14;
II - se contratação por tempo determinado:
a) capa indicando:
1 - número do processo;
2 - órgão;
3 - denominação da função;
4 - legislação autorizadora.
b) cópia do ato que autorizou a contratação por prazo determinado e justificativa quanto à necessidade da contratação temporária de excepcional interesse público;
c) requisitos básicos para seleção, se houver, e publicação da lista de classificação final;
d) contrato de trabalho indicando: nome do contratado, documento de identidade (RG), número do PIS/PASEP, função, vigência do contrato e classificação em seleção, se houver;
e) rescisão contratual, quando for o caso.
f) Termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação de processo perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO firmado pela autoridade responsável pelo ato de concessão e o interessado conforme modelo no Anexo 15;
Artigo 253 - Excetuam-se do exame e registro previstos nesta Seção as admissões para cargos de provimento em comissão e funções de confiança.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 368 - Os programas mencionados nestas Instruções, bem como os que vierem ser criados ou alterados, estarão à disposição dos jurisdicionados no endereço eletrônico www.tce.sp.gov.br e ainda no protocolo da Sede e Unidades Regionais.
Artigo 369 - A emissão de parecer conclusivo pelos órgãos concessores sobre a aplicação de recursos transferidos em cada exercício financeiro a entidades do Terceiro Setor deve atender à transparência da gestão definida pelo artigo 48 da LRF, devendo a autoridade competente atestar, no mínimo:
I - o recebimento da prestação de contas dos entes beneficiários, bem como a aplicação de sanções por eventuais ausências de comprovação ou desvio de finalidade;
II - datas da prestação de contas e dos repasses concedidos;
III - os valores transferidos e os comprovados, por fontes de recursos;
IV - a localização e o regular funcionamento da entidade que recebeu os recursos;
V - a finalidade estatutária da entidade beneficiária;
VI - a descrição do objeto dos recursos repassados, dos resultados alcançados e qual a economicidade obtida em relação ao previsto em programa governamental;
VII - o cumprimento das cláusulas pactuadas em conformidade com a regulamentação que rege a matéria;
VIII - a regularidade dos gastos efetuados e sua perfeita contabilização, atestados pelos controles internos do beneficiário e do concessor.
Parágrafo único - os atestados indicados nos incisos IV e V somente são aplicáveis nos casos de repasses públicos a entidades do Terceiro Setor.
Artigo 370 - Para todo e qualquer encaminhamento que se faça com base nas presentes Instruções, os órgãos jurisdicionados deverão indicar, em ofício específico, a matéria e o dispositivo a que se refere a documentação remetida.
Artigo 371 - As cópias dos documentos constantes nos processos encaminhados a este Tribunal deverão estar devidamente numeradas e autenticadas pelo órgão. Artigo 372 - Na última folha de cada processo ou documento enviado deverá constar despacho de encaminhamento assinado pelo responsável, ou pessoa legalmente investida.
Artigo 373 - As tomadas de contas de que tratam as presentes Instruções serão examinadas, objetivando, além da verificação documental, a apuração da regularidade, do interesse público e o acompanhamento das fases da despesa.
Artigo 374 - Nas inspeções e diligências, nenhum processo, documento ou informação, poderá ser sonegado a este Tribunal, sob pena de responsabilidade da autoridade ou do servidor que assim proceder.
Artigo 375 - Fica reservada a este Tribunal a prerrogativa de, a seu critério e quando assim entender, realizar verificações in loco nos órgãos de que tratam as presentes Instruções, bem como, para efeito de complementação do exame e para seu convencimento, solicitar quaisquer outros elementos, informações ou cópias de documentos, além daqueles especificados nestas Instruções, inclusive informações específicas que esclareçam fatos isolados.
Artigo 376 - A inobservância dos prazos e demais condições estabelecidas nestas Instruções e, bem assim, a infração a qualquer dispositivo da atividade orçamentária, financeira, contábil, operacional, patrimonial, e aos princípios da legalidade, legitimidade, economicidade e interesse público importarão na aplicação de penalidades aos responsáveis, inclusive nos casos de recusa ou sonegação de qualquer informação, documento, processo ou livro de escrituração, na forma prevista na Lei Complementar Estadual n° 709/93.
Parágrafo único - Responderá a autoridade ou servidor que, por ato próprio ou omissão, oculte ou dificulte informação, documento ou elementos que constituem falta na Administração Pública.
Artigo 377 - Os órgãos e entidades de que tratam estas Instruções poderão formular a este Tribunal consultas acerca das dúvidas suscitadas na aplicação das disposições legais concernentes à matéria de sua competência, na seguinte forma:
I - por meio de ofício endereçado ao Presidente do Tribunal de Contas, formuladas por intermédio dos chefes dos poderes públicos municipais e dirigentes das entidades da administração indireta e fundacional, constando exposição da dúvida, com formulação de quesitos;
II - as consultas não poderão envolver casos concretos ou atos consumados.
Artigo 378 - Os responsáveis pelos órgãos e entidades de que tratam estas Instruções, quando comunicados através do Diário Oficial do Estado, deverão retirar cópias dos relatórios de auditoria neste Tribunal, nas dependências e prazos especificados na publicação, para, havendo interesse, apresentar as alegações que se fizerem oportunas, independentemente de constarem ou não falhas.
Artigo 379 - O Presidente do Tribunal de Contas poderá expedir os atos necessários à perfeita execução das presentes Instruções.
Artigo 380 - Estas Instruções entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2008, revogadas todas as disposições em contrário, no tocante à área de fiscalização.
São Paulo, 28 de novembro de 2007.
Antonio Roque Citadini ROQUE CITADINI
Presidente".
Modelo Anexo 9
Indicado no item IX, do Artigo 237, da Seção V - Dos Convênios firmados com entidades não-governamentais sem fins lucrativos.
"ANEXO 9
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO
ÓRGÃO PÚBLICO CONVENENTE: __________________________________________________________
ENTIDADE CONVENIADA:_________________________________________________________________
CONVÊNIO Nº:_____________(De origem) OBJETO:_____________________________________________
Na qualidade de Convenente e Conveniada, respectivamente, do ajuste acima identificado e cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, para fins de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até julgamento final, e sua publicação e, se for o caso e de nosso interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, declaramos estarmos cientes, doravante, de que todos os despachos e decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se a partir de então, a contagem dos prazos processuais.
Local e data:
_______________________________
Convenente
_______________________________
Conveniada"
Os anexos referidos na Instrução do Tribunal de Contas, encontram-se na Coordenadoria de Suprimentos.
Todas os Departamentos da Cohab-Campinas deverão atender, no que a eles couber, as exigências do Tribunal de Contas, indicadas acima.
Campinas, 04 de setembro de 2008
Miguel Jorge Nicolau Filho
Diretor Administrativo e Financeiro