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INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 07/11.

Estabelece instruções sobre os procedimentos a serem adotados com respeito à outorga de escritura de compra e venda de unidades habitacionais e de termo de quitação de contrato.

O Diretor Presidente da COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS – COHAB/CAMPINAS, no uso das atribuições inerentes ao seu cargo, por esta Instrução Normativa, visando a regulamentar as questões relacionadas com a cobertura de saldo devedor residual pelo FCVS e a outorga de escritura de compra e venda de unidades habitacionais, ou de termo de quitação de contrato habitacional, 

CONSIDERANDO que as leis que disciplinam a promessa de compra e venda  conferem ao compromissário comprador o direito ao recebimento da escritura de compra e venda do imóvel, cumpridas as condições de pagamento do preço;

CONSIDERANDO que o Fundo de Compensação das Variações Salariais – FCVS – garante ao compromissário comprador de imóvel pelo SFH, por contrato vinculado ao Fundo, limite de prazo para pagamento do preço, assumindo o eventual saldo residual, para permitir a imediata quitação do contrato em nome do adquirente;

CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Conselho de Administração da COHAB/CAMPINAS nesta data, que aprovou o Parecer sobre o Saldo Residual dos Contratos e FCVS, elaborado pela Diretoria Jurídica e Comercial,

RESOLVE:

1 - Os compromissários compradores de unidades habitacionais da COHAB/CAMPINAS cujos contratos vinculados ao FCVS tenham chegado ao término do prazo de pagamento das prestações estabelecido contratualmente, ou na hipótese de o saldo devedor tornar-se nulo antes desse prazo, e que não tenham prestações em atraso terão direito a obter a outorga da escritura de compra e venda do imóvel, ou, na impossibilidade desta, do Termo de Quitação do contrato. A formalização destes atos não mais poderá estar condicionada à efetiva cobertura do FCVS, ou ao pagamento prévio de saldo residual, pelo adquirente.

2 - Se, no entanto, a depuração do contrato verificar a existência de indícios que possam levar à negativa de cobertura pelo FCVS, resultantes de erros ou omissões na elaboração do contrato, por culpa exclusiva do adquirente, a outorga da escritura de compra e venda, ou do Termo de Quitação ficará na dependência da efetiva cobertura do saldo residual ou do pagamento prévio desse saldo. Nesta hipótese, a Coordenadoria de Liquidações e Fundos – CLFu – emitirá parecer a ser encaminhado à diretoria para decidir sobre o procedimento a ser adotado em cada caso.

Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.

Campinas, 19 de dezembro de 2011.

Angelo Rafael Barreto
Presidente

 
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