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INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 08/12.

FORNECIMENTO DE SALDO DEVEDOR E PLANILHA DE EVOLUÇÃO CONTRATUAL.

O Diretor Administrativo e Financeiro da Companhia de Habitação Popular de Campinas, no uso das atribuições inerentes ao seu cargo, reedita, com alterações, a Instrução Normativa nº 01/09 de 10 de fevereiro de 2009, que instituiu o "pagamento de taxa de serviço para fornecimento de planilha de evolução contratual e saldo devedor", cujos procedimentos, abaixo relacionados, deverão ser observados pelas unidades operacionais responsáveis por essas informações.

  1. Quando do recebimento de pedidos para fornecimento de Planilha de Evolução Contratual e Saldo Devedor, o interessado deverá protocolar pedido junto ao serviço de Protocolo Geral, pagando o valor da taxa correspondente, o que ensejará a circulação do expediente objetivando e emissão do documento solicitado.
  2. O Serviço de Protocolo Geral deverá preencher todos os campos da folha de encaminhamento a ser protocolizada, principalmente com referência às diversas possibilidades de comunicação com o interessado: endereço completo (inclusive bairro e CEP), telefones pessoais (fixo e celular), telefones para recados, e-mail e o número dos documentos CPF e RG (mesmo quando não houver campo para preenchimento com essas informações). Também deverão ser indicados, de maneira completa, o endereço do imóvel objeto do pedido e o número do contrato sempre que disponível.
  3. Após a emissão da Planilha de Evolução Contratual e Saldo Devedor, a mesma estará à disposição do requerente pelo prazo de 30 (trinta) dias, decorridos os quais, o expediente será arquivado definitivamente na pasta do financiamento respectivo.
  4. Na eventualidade de ocorrer novo pedido de saldo devedor após esse prazo, o requerente deverá ser orientado pela Coordenadoria de Liquidações e Fundos, a pagar nova taxa junto a Coordenadoria de Contas a Pagar e a Receber.
  5. Após a efetivação desse pagamento o protocolo anterior será desarquivado pela CLFU e a ele anexada a cópia do recibo do pagamento da taxa de serviço, o que ensejará a emissão, pela Coordenadoria de Liquidações e Fundos, das informações quanto ao valor do novo saldo devedor.
  6. Os procedimentos acima indicados deverão ser adotados sempre que houver novo pedido de emissão de Planilha de Evolução Contratual e Saldo Devedor.
  7. Tendo em vista que informações pessoais somente poderão ser fornecidas ao titular do contrato de compromisso de compra e venda, fica proibido o fornecimento de saldos devedores por telefone.
  8. Em conformidade com a Lei de Acesso à Informação e normativas da COHAB-Campinas, informações referentes à situação financeira e jurídica dos detentores de financiamento junto a esta Companhia, somente serão fornecidas ao titular do contrato ou eventualmente a terceiros através de procuração.
  9. Os adquirentes de imóveis localizados em empreendimentos fora de Campinas poderão formalizar seus pedidos através de fac-símile, com o fornecimento de sua qualificação, números dos seus documentos e sua assinatura no pedido, ou procuração com especificação do objetivo.
  10. Para o atendimento dos pedidos objetos do item anterior, o requerente deverá efetivar depósito em conta da COHAB-Campinas do valor da taxa de serviço, quando couber.
  11. Os documentos solicitados serão encaminhados para o endereço do imóvel objeto do financiamento.
  12. Para o envio de informações por via postal, será cobrado o valor da tarifa correspondente ao tipo de postagem.
  13. Não será cobrada a taxa de serviço para o fornecimento de Saldo Devedor Remanescente, cujos pedidos, entretanto, deverão seguir os procedimentos anteriormente indicados.
  14. As unidades operacionais responsáveis pelo atendimento dos pedidos objetos desta normativa, deverão observar os prazos estabelecidos na Lei de Acesso à Informação nº 12.527/11, e nas Instruções Normativas números 05/12, 06/12 e 07/12.

Campinas, 05 de junho de 2012

Miguel Jorge Nicolau Filho
Diretor Administrativo e Financeiro

 
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