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INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 06/14

 

Reedita, com alterações, a Ordem Interna n° 02/03 de 14 de Maio de 2014.

O Diretor Comercial, Administrativo e Financeiro da Companhia de Habitação Popular de Campinas – COHAB-Campinas determina, aos setores próprios, que a partir desta data sejam observados os procedimentos abaixo, para a solução das irregularidades verificadas na ocupação de unidades habitacionais vinculadas ou não ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH.

    1. Ao ser constatada a ocupação irregular ou o abandono de unidade habitacional (cessão por contrato de gaveta ou invasão por terceiros), o fato deverá ser comunicado à Gerência do Departamento Comercial, para serem tomadas, de imediato, as providências aqui regulamentadas.

 

    2. Por serem essas irregularidades, na maioria das vezes, constatadas pelo Oficial de Justiça, que as certifica em certidão juntada ao processo que a COHAB move contra o adquirente em débito, o advogado responsável pelo processo deverá comunicar o fato à citada Gerência, através do fluxograma em anexo, para dar início às providências a seguir especificadas. Os demais setores da COHAB, que tiverem conhecimento dessas irregularidades, também deverão proceder da mesma forma aqui estabelecida.
    3. Recebida a comunicação, a Gerência do Departamento Comercial determinará seja feita visita ao imóvel, a fim de ser verificada a situação em que ele se encontra, a qual deverá ser minuciosamente descrita em relatório, que indicará, no mínimo, o seguinte: abandono; ocupado por terceiros, com ou sem contrato de gaveta; nome e qualificação do ocupante, que deverá ser convocado a comparecer, com urgência, ao Departamento Comercial.

 

    4. A Coordenadoria de Comercialização - CCOM examinará, conforme o caso, a possibilidade de convalidar o contrato de gaveta, ou a recomercialização do imóvel com o ocupante. Não sendo viável a convalidação, nem a recomercialização com o ocupante, este deverá ser informado de que deverá desocupar o imóvel, pois será proposta, ou ativada, a ação de rescisão do contrato com o adquirente originário, ou proposta contra ele ação de reintegração de posse. Nessa hipótese, as prestações em nome do adquirente originário deverão ser bloqueadas e a situação deverá ser comunicada à Gerência do Departamento Jurídico, para a propositura, ou o prosseguimento da ação de rescisão do contrato firmado com o adquirente, ou a de reintegração de posse contra o ocupante.

 

    5. Constatado que o ocupante é titular de contrato de gaveta, ou de procuração outorgada pelo adquirente originário, documentos que viabilizem a transferência do contrato para o seu nome, esta deverá ser formalizada de imediato, comunicando-se este ato ao Departamento Jurídico para serem promovidas as medidas cabíveis.

 

    6. Não sendo possível a transferência do contrato para o ocupante, mas sendo viável a recomercialização do imóvel para ele, ou no caso de estar o imóvel abandonado, deverá ser iniciado o procedimento para que a Diretoria declare a rescisão unilateral  do contrato originário, com base nos fatos apurados nas providências acima, que configuram inadimplementos contratuais, a saber: débito; não ocupação certificada por oficial de justiça e comprovada pela visita domiciliar, ensejando a aplicação da cláusula contratual que a preveja e estar o adquirente em lugar incerto e não sabido.
    7. Aprovada a rescisão unilateral do contrato, pela Diretoria, o Departamento Comercial formalizará a recomercialização do imóvel, dando ciência ao Departamento Jurídico, seguindo-se, sempre e rigorosamente, todas as etapas previstas no referido fluxograma.

 

Esta Ordem Interna entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.

Campinas,     de Setembro de 2014

 

João Leopoldino Rodrigues
Diretor Comercial, Administrativo e Financeiro.

 

 

 
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