Regulamenta o gôzo de férias dos empregados da COHAB-Campinas
O Diretor Comercial, Administrativo e Financeiro da Companhia de Habitação Popular de Campinas, no uso das atribuições inerentes ao seu cargo, por esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos referentes ao gozo de férias por parte dos empregados da empresa.
1. Nos termos do artigo 129 da Consolidação das Leis do Trabalho, todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias de trinta (30) dias, sem prejuízo da sua remuneração.
2. O início do gozo de férias deverá sempre ocorrer no primeiro dia útil da semana, devendo o empregado ser avisado do seu início, pela Coordenadoria de Recursos Humanos, com 30 (trinta) dias de antecedência.
3. Na eventualidade do empregado necessitar que o início do seu período de férias ocorra em outro dia da semana, deverá encaminhar solicitação, nesse sentido, ao seu superior hierárquico, que considerará o interesse do setor respectivo em autorizar o pedido.
4. A Coordenadoria de Recursos Humanos encaminhará, anualmente, às Coordenadorias e Gerências, a relação das férias dos respectivos empregados para agendamento.
5. A tabela de férias de cada unidade operacional deverá ser analisada e autorizada pelo Coordenador e Gerente respectivos, considerando que:
a) Somente será permitido que em um mesmo mês, apenas 1/3 dos empregados do setor gozem férias, a fim de evitar prejuízo para os serviços da Companhia, especialmente nos meses de Dezembro, Janeiro e Julho de cada ano.
b) Não será permitido que Coordenadores de um mesmo Departamento usufruam férias no mesmo período.
c) Para a adoção dos procedimentos indicados nos item “a” e “b” acima, os empregados deverão reunir-se com suas chefias, por ocasião do fechamento das tabelas de férias, para o agendamento das datas respectivas.
5. Será facultado ao empregado o fracionamento do seu período de fériassomente em casos excepcionais, e desde que previamente autorizado pelo Coordenador e Gerente respectivos.
6. Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho – artigo 134, o fracionamento referido no item anterior somente poderá ocorrer em no máximo dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos e desde que não haja acumulação de seus períodos aquisitivos, nem acumulação de gozo de férias com os demais empregados da mesma Coordenadoria/Departamento, nos termos do item 5 –a, acima.
7. Aos empregados maiores de cinqüenta (50) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
8. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias, a que tiver direito, em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
9. Na eventualidade da opção pelo recebimento do abono pecuniário indicado no item 8, o empregado poderá parcelar os restantes 20 dias de férias, a que tem direito, em dois períodos que não poderão ser inferiores a 10 (dez) dias corridos.
10. Os parcelamentos das férias em dois períodos deverão ter suas datas, obrigatoriamente, indicadas nas tabelas anuais, com aprovação dos Coordenadores e Gerentes dos respectivos empregados, sendo permitida apenas uma única alteração de agendamento e desde que tenha aprovação superior.
11. A COHAB-Campinas, por efetiva necessidade de trabalho, poderá solicitar o retorno do empregado ao serviço, através de solicitação formulada pelo Coordenador respectivo ao Gerente da área, que sua vez encaminhará o pedido para aprovação final do Diretor Comercial, Administrativo e Financeiro.
12. O expediente referido no item anterior será protocolado e enviado a Coordenadoria de Recursos Humanos, para os procedimentos de envio do comunicado de retorno ao trabalho, registro e controle.
13. A não adoção dos procedimentos indicados nos itens 11 e 12, não dará o direito, ao empregado, de qualquer reivindicação quanto ao período não usufruído, motivo pelo qual, caberá ao mesmo verificar o cumprimento das normas citadas acima.
14. As férias, correspondente ao período não gozado indicado no item 11, deverão ser usufruídas em no máximo seis (6) meses, não podendo ser acumulado com o período de férias do próximo período.
15. Quando a empresa, por motivo justificado, cancelar férias por ela previamente comunicadas, deverá reembolsar o empregado das despesas não restituíveis, que ele tenha comprovadamente realizado e destinadas ao gozo de suas férias.
16. Quando existirem dias a serem compensados (banco de horas), estes deverão ser utilizados para o prolongamento do período de férias.
Campinas, 17 de Dezembro de 2014.
João Leopoldino Rodrigues
Diretor Comercial, Administrativo e Financeiro
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