DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DA
COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE
CAMPINAS.
Considerando a alteração do art. 40, Parágrafo 1º, inciso II da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 07 de Maio de 2015;
Considerando a regulamentação do referido dispositivo pela Lei Complementar nº 152, de 03 de dezembro de 2015;
Considerado que tais normas são de observância obrigatória, dada a natureza jurídica desta Companhia, estando já regulamentadas,
O Diretor Presidente, no uso de suas atribuições legais insertas no inciso VIII do art. 26 do Estatuto Social e o Diretor Comercial, Administrativo e Financeiro no uso de suas atribuições legais insertas nos incisos XVIII e XIX do art. 27 do Estatuto Social e, em face da deliberação da Diretoria da Companhia de Habitação Popular de Campinas, expedem a presente INSTRUÇÃO NORMATIVA, que se rege pelo seguinte:
I – O dispositivo constitucional inserto no art. 40, Parágrafo 1º, II, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 07 de maio de 2015, combinado com o art. 2º e inciso I, da Lei Complementar nº 152, de 03 de dezembro de 2015 determina que nenhum funcionário efetivo pode manter o vínculo empregatício ao completar 75 (setenta e cinco) anos de idade, devendo ser aposentado compulsoriamente.
II – O funcionário desta Companhia que completar 75 (setenta e cinco) anos será desligado em definitivo, extinguindo-se o contrato de trabalho pela caracterização da hipótese de aposentadoria compulsória, na forma desta Instrução Normativa.
III – A Coordenadoria de Recursos Humanos providenciará o Aviso de Aposentadoria Compulsória, que deverá ser entregue ao funcionário que se enquadrar na hipótese do inciso II, em até 5 (cinco) dias após completado o requisito, caso em que certificará a data a partir da qual será afastado, encerrando-se em definitivo o vínculo de emprego.
IV – Por ocasião do afastamento será devido ao empregado, a título de rescisão contratual, as verbas salariais proporcionais, excluída a multa de 40% do FGTS e o aviso prévio indenizado.
V – A Coordenadoria de Recursos Humanos efetuará o levantamento da situação atual do quadro de empregados da Companhia, em se identificando empregados enquadrados na hipótese de que trata esta Instrução Normativa, providenciará os atos necessários para o cumprimento em até 10 (dez) dias da data da publicação desta norma.
VI – Os casos omissos deverão ser levados para conhecimento e deliberação da Diretoria.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Campinas, 26 de setembro de 2017.
SAMUEL
RIBEIRO ROSSILHO
DIRETOR PRESIDENTE |
VALTER A. GREVE
DIR. COML. ADM. E FINANCEIRO |
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