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INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 10/17

 

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DA

COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS.

 

Considerando a alteração do art. 40, Parágrafo 1º, inciso II da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 07 de Maio de 2015;

 

Considerando a regulamentação do referido dispositivo pela Lei Complementar nº 152, de 03 de dezembro de 2015;

 

Considerado que tais normas são de observância obrigatória, dada a natureza jurídica desta Companhia, estando já regulamentadas,

 

O Diretor Presidente, no uso de suas atribuições legais insertas no inciso VIII do art. 26 do Estatuto Social e o Diretor Comercial, Administrativo e Financeiro no uso de suas atribuições legais insertas nos incisos XVIII e XIX do art. 27 do Estatuto Social e, em face da deliberação da Diretoria da Companhia de Habitação Popular de Campinas, expedem a presente INSTRUÇÃO NORMATIVA, que se rege pelo seguinte:

 

I – O dispositivo constitucional inserto no art. 40, Parágrafo 1º, II, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 07 de maio de 2015, combinado com o art. 2º e inciso I, da Lei Complementar nº 152, de 03 de dezembro de 2015 determina que nenhum funcionário efetivo pode manter o vínculo empregatício ao completar 75 (setenta e cinco) anos de idade, devendo ser aposentado compulsoriamente.

 

II – O funcionário desta Companhia que completar 75 (setenta e cinco) anos será desligado em definitivo, extinguindo-se o contrato de trabalho pela caracterização da hipótese de aposentadoria compulsória, na forma desta Instrução Normativa.

 

III – A Coordenadoria de Recursos Humanos providenciará o Aviso de Aposentadoria Compulsória, que deverá ser entregue ao funcionário que se enquadrar na hipótese do inciso II, em até 5 (cinco) dias após completado o requisito, caso em que certificará a data a partir da qual será afastado, encerrando-se em definitivo o vínculo de emprego.

 

IV – Por ocasião do afastamento será devido ao empregado, a título de rescisão contratual, as verbas salariais proporcionais, excluída a multa de 40% do FGTS e o aviso prévio indenizado.

 

V – A Coordenadoria de Recursos Humanos efetuará o levantamento da situação atual do quadro de empregados da Companhia, em se identificando empregados enquadrados na hipótese de que trata esta Instrução Normativa, providenciará os atos necessários para o cumprimento em até 10 (dez) dias da data da publicação desta norma.

 

VI – Os casos omissos deverão ser levados para conhecimento e deliberação da Diretoria.

 

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

 

Campinas, 26 de setembro de 2017.

 

 

 

 

 

      SAMUEL RIBEIRO ROSSILHO

            DIRETOR PRESIDENTE

VALTER A. GREVE

          DIR. COML. ADM. E FINANCEIRO

 

 

 

 
 
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