REGRAS PARA O IMPOSTO DE RENDA 2.015
Foi publicada no DOU de 04.02.2015, a Instrução Normativa RFB nº 1.545, de 03 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2015, ano-calendário de 2014, pela pessoa física residente no Brasil.
Está obrigada a apresentar a DAA referente ao exercício de 2015
a) Pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2014:
I) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 26.816,55;
II) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
III) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
b) Atividade Rural
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 134.082,75 (cento e trinta e quatro mil oitenta e dois reais e setenta e cinco centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2014 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2014;
c) teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
d) passou à condição de residente no Brasil e nesta condição encontrava-se em 31 de dezembro
e) optou pela isenção IR incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda.
Vedação
É vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2014.
Desconto Simplificado
A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, onde implicará a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na DAA, limitado a R$ 15.880,89.
Prazo de entrega
A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 2 de março a 30 de abril de 2015.
Formas de apresentação
a) computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2015, disponível no site da RFB na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br;
b) computador, mediante acesso ao serviço "Declaração IRPF 2015 on-line", disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na internet, vedados àqueles que tenham auferido rendimentos tributáveis, com exigibilidade suspensa, exclusivo na fonte, isentos e não tributáveis elencados nas condições estabelecidas nesta Norma.
c) dispositivos móveis, tablets e smartphones, mediante a utilização do serviço "Fazer Declaração".
Declaração Anual de Ajuste pré-preenchida
O contribuinte pode utilizar a DAA Pré-preenchida, desde que tenha apresentado a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2014, ano-calendário de 2013; sendo que o arquivo deve ser obtido no e-CAC, no site da RFB na internet.
Declaração Anual de Ajuste – Certificado Digital
Deve transmitir a DAA, com a utilização de certificado digital, o contribuinte que se enquadrou, no ano-calendário de 2014, em pelo menos uma das seguintes situações:
I - recebeu rendimentos:
a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
c) tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II - realizou pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em cada caso ou no total.
Multa para entrega da declaração depois do prazo
I - como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido;
II - por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subseqüente ao término do período fixado para a entrega da Declaração Anual Ajuste e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício.
No caso de declarações com direito a restituição, a multa por atraso na entrega não paga dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD ou pelos serviços "Declaração IRPF 2015 on-line" e "Fazer Declaração", com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído.
A multa mínima aplica-se inclusive no caso de DAA da qual não resulte imposto devido.
O que declarar
a) Bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2013 e de 2014, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2014.
b) dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2013 e de 2014, do declarante e de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, bem como os constituídos e os extintos no decorrer do ano-calendário de 2014.
Entretanto, fica dispensada, em relação a valores existentes em 31 de dezembro de 2014, a inclusão de:
I - saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
II - bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais); e
IV - dívidas e ônus reais, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
9) Pagamento de Imposto
O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, sendo que:
I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo;
IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da Declaração Anual Ajuste até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
10) Débito automático
será permitido somente para DAA original ou retificadora apresentada:
a) até 31 de março de 2015, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota;
b) entre 1º de abril e o último dia do prazo, a partir da 2ª (segunda) quota.
Clique no link
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=60737 e confira na íntegra da Instrução Normativa RFB nº 1.545/2015 – DOU 04.02.2015.
Fonte: Receita Federal do Brasil
Programa Sociocultural
DiCAF/DA/CRHU
|