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Retorno da regra de 15 dias para pagamento do auxílio-doença pelos empregadores

 

 

 

lei 13.135/15, resultado legal da conversão da MP 664/14, editada em dezembro de 2014, entre diversas alterações, havia estabelecido que o período que as empresas deveriam pagar o salário aos empregados em caso de afastamento por incapacidade, havia passado de 15 dias para 30 dias.

No entanto, como a Medida Provisória é um veiculo legislativo que possui prazo de validade, para que continue gerando efeitos é necessária a sua conversão em lei, o que depende de aprovação na Câmara dos Deputados e  no Senado, conversão esta que se deu através da promulgação da Lei 13.135 /2015, publicada no Diário Oficial da União em 18 de junho de 2015. 

No entanto, a Lei 13.135/2015 deixou de fora de seu texto o artigo da Medida Provisória 664 que dispunha que o auxilio doença seria devido ao empregado que ficasse incapacitado para o trabalho por mais de 30 dias, assim, diante omissão no texto legal, o empregador não terá mais de custear o salário do empregado incapacitado para o trabalho durante os primeiros 30 dias. 

Com a publicação da Lei 13.135/2015 e a perda da vigência da Medida Provisória 664, volta a vigorar o artigo 59 da Lei 8. 213/1991, portanto, a partir de 18 de junho de 2015, caberá ao empregador custear somente os 15 primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, ficando a cargo do INSS a instituição de auxilio doença a partir do 16º dia de afastamento. 

 

 

 

 
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