Com a vinda da Medida Provisória n. 664, de 30 de dezembro de 2014, mudanças surgem na Lei 8.213/91 (a qual dispõe sobre o plano de benefícios da Previdência Social) e também na Lei 8.112/90 (Lei aplicável aos servidores públicos). Estas alterações são em suma pertinentes ao benefício da pensão por morte e ao auxílio-doença.
Mas o que irá realmente mudar?
Bom... Com a MP 664/2014 várias alterações são percebidas, e em linhas gerais podemos destacar:
1ª alteração: segundo a nova redação do artigo 215 da Lei 8.112/90, o benefício, aos beneficiários dos servidores públicos, agora passará a ter um limite, ou seja, um teto, nos moldes do inciso XI do caput do art. 37 da CF/88 e no art. 2º da Lei 10.887/2004;
2ª alteração: o benefício da pensão por morte agora tem uma carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, salvo no caso de segurado em gozo de auxílio-doença ou aposentado por invalidez. Assim, não mais é possível requerer tal benefício sem cumprir o período exigido. E este lapso de carência é exigível tanto aos segurados do Regime Geral Previdência Social quanto aos do Regime Próprio Previdência Social;
3ª alteração: acabou a distinção legal entre pensão por morte vitalícia e temporária antes percebida aos servidores públicos;
4ª alteração: mudança marcante. A pensão deixa de ser vitalícia e passa a seguir uma tabela com base na expectativa de sobrevida do beneficiário no momento do óbito do instituidor segurado, bem como na Tábua Completa de Mortalidade apresentada pelo IBGE. Assim, por exemplo, se o cônjuge/ companheiro (a) supérstite tiver na data do óbito uma expectativa de sobrevida acima de 55 anos o benefício da pensão por morte será de 03 (três) anos de duração. Outro exemplo, se o supérstite tiver uma expectativa de sobrevida entre 35 a 40 anos o benefício terá uma duração de aproximadamente 15 (quinze) anos. A exceção é se o beneficiário for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta a subsistência, neste caso a pensão é vitalícia, mas primeiro o beneficiário passará por perícia médica do INSS;
5ª alteração: segundo a MP 664/2014, o menor sob guarda não poderá receber pensão por morte. Porém, o STJ tem entendido pela possibilidade de conceder tal benefício a este nos termos do § 3º do artigo 33 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente);
6ª alteração: é mais uma mudança que causa repercussão e provavelmente futuras ações judiciais. Segundo a MP 664/2014, o cônjuge/companheiro (a) que tiver menos de 02 (dois) anos de casamento ou união estável não terá direito ao benefício da pensão por morte, salvo se a morte do segurado instituidor for por acidente ou o supérstite for considerado incapaz ou inválido nos termos da lei; contudo tal condição será verificada através de perícia médica do INSS;
7ª alteração: o enteado e o menor tutelado poderão receber o benefício desde que comprovem dependência econômica;
8ª alteração: acabou a possibilidade de concessão de pensão para pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor (nova redação ao artigo 217, II, alínea ‘d’);
9ª alteração: esta é considerada, para muitos, uma afronta aos direitos do cidadão que, após anos a fio contribuindo, sequer tem a certeza de um benefício digno aos seus dependentes. A partir da presente MP o beneficiário terá seu direito financeiro reduzido de modo que o valor mensal da pensão por morte corresponderá a 50 (cinqüenta) por cento do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquele que teria direito a aposentadoria por invalidez na data do falecimento, acrescido de cotas individuais de 10 (dez) por cento para cada dependente do segurado, limitado a cinco. Exemplificando: João faleceu deixando uma esposa e dois filhos menores. Os três irão dividir como pensão por morte, 80% do valor da aposentadoria que o falecido tinha direito (26,66% para cada).
PERGUNTAS FREQUENTES
As novas regras para requerimento da pensão por morte e do auxílio-doença começam a valer a partir de quando?
De acordo com a MP 664, as novas regras começam a valer no dia 1o de março. Vale lembrar que se o fato gerador do benefício (início da doença ou morte do segurado) ocorrer até o dia 28 de fevereiro, valem as regras anteriores. Se o fato ocorrer a partir do dia 1º de março serão aplicadas as novas regras.
Com relação à pensão por morte, quais as novas regras?
A MP 664 altera o tempo de duração do benefício; o fim da reversão das cotas em favor dos demais dependentes; o valor da pensão; a carência para requerimento do benefício e a exigência da comprovação do casamento ou união estável.
Por quanto tempo será paga a pensão?
De acordo com a MP 664, apenas os cônjuges com 44 anos ou mais terão o benefício vitalício. O critério utilizado para as demais idades é a expectativa de sobrevida em anos, do IBGE. A exceção é para o cônjuge inválido, que terá direito à pensão vitalícia, independentemente de sua expectativa de vida.
No caso de dependentes com idade inferior a 44 anos, por quanto tempo a pensão será devida?
Nesses casos existe uma relação da idade, com a expectativa de sobrevida:
Hoje, quando um dependente perde o direito à cota do benefício da pensão ocorre uma reversão em favor dos demais dependentes. Essa regra teve alteração?
A MP 664 estabelece que a cota individual de 10% não será redistribuída aos demais dependentes quando algum deles perder essa condição. No entanto, o valor da pensão nunca será inferior a 60% do valor do benefício ou um salário mínimo.
E o valor do benefício, como fica?
O mínimo será de 60% do benefício no caso de um dependente, ou seja, 50% corresponde a cota fixa e 10% por dependente ( cônjuge, filhos ou outros) até o limite de 100%. O menor valor pago continuará sendo um salário mínimo.
Quais as condições para requerer a pensão por morte?
Para o requerimento da pensão por morte será necessário comprovar pelo menos 24 meses de contribuição. O tempo mínimo não será exigido em caso de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho.
Para requerimento da pensão será exigido tempo mínimo de casamento ou união estável?
Sim. Desde 14 de janeiro já está sendo exigida, de acordo com a MP 664, a comprovação de dois anos de casamento ou união estável para ter direito ao benefício. O tempo mínimo de dois anos não se aplica se o óbito do segurado for decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável, em caso de cônjuge inválido.
Quem comete crime doloso que resulte na morte do segurado pode ter acesso à pensão?
Não. A MP 664 exclui o direito à pensão para o dependente condenado pela prática de crime doloso que tenha resultado na morte do segurado.
E como ficam os pensionistas que já recebem tal benefício?
A estes nada será alterado, pois é considerado direito adquirido
Medida Provisória na integra
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/.../mpv664.htm
Fonte:
WWW.jusnavigandi.com.br
WWW. previdenciasocial.gov.br
Programa Sociocultural
DiCAF/DA/CRHU
|