MP 665
SEGURO DESEMPREGO
ABONO SALARIAL PIS/PASEP
Hoje o trabalhador demitido sem justa causa, após seis meses ou mais na mesma empresa, já tem direito ao benefício do seguro desemprego, sendo calculado o número de parcelas de acordo com a proporcionalidade do tempo trabalhado.
A partir de 01 de março de 2015, o acesso ao benefício ficará mais difícil e obedecerá a seguinte proporcionalidade:
I - para a primeira solicitação:
a) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo dezoito e no máximo vinte e três meses, no período de referência; ou
b) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência;
II - para a segunda solicitação:
a) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no período de referência; ou
b) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência; e
III - a partir da terceira solicitação:
a) três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, no período de referência;
b) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no período de referência; ou
C) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência.
MP 665
SEGURO DESEMPREGO
ABONO SALARIAL PIS/PASEP
Com relação ao abono salarial, antes da MP 665, tinha direito a receber este benefício o trabalhador que exerceu atividade remunerada ao menos 30 dias durante o ano percebendo remuneração no valor de até 02 salários mínimos médios.
A partir da publicação da MP 665, o abono salarial será pago aos trabalhadores que tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social – PIS ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada ininterrupta por pelo menos cento e oitenta dias no ano-base.
Portanto, o período mínimo de exercício de atividade remunerada para que o trabalhador tenha direito a perceber o abono salarial, passa de 30 para 180 dias ininterruptos.
Veja na integra a Cartilha lançada pelo Ministério do Trabalho e Emprego sobre as novas regras do Seguro Desemprego e Abono Salarial
CARTILHA SEGURO DESEMPREGO E ABONO SALARIAL
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