A
Lei nº 13.467, de 13/07/2017, altera mais de 100 pontos da atual
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), permitindo, dentre as mudanças, que o
acordado entre os patrões e empregados prevaleça sobre a legislação atual, além
de alterações relevantes na vida das empresas e dos trabalhadores.
As referidas
mudanças entram em vigor em 11/11/2017.
Elencamos abaixo as principais
mudanças que alteram a rotina dos trabalhadores da COHAB/CAMPINAS
Como é
hoje
As funcionárias têm
direito de amamentar durante a jornada de trabalho, até que os bebês completem
seis meses de idade. São dois intervalos de meia hora cada um, que podem ser
aumentados caso a criança tenha necessidades especiais de saúde.
Como fica
após a Reforma Trabalhista
Com a
inclusão do § 2º, os horários para amamentação passam a ser definidos em acordo
individual entre a mulher e o empregador.
Acordo é
feito através de aditamento do contrato de trabalho
Como é
hoje
A CLT não
permite o fracionamento de férias.
Em casos
excepcionais podem ser divididas em dois períodos. As leis atuais também
permitem a venda de 1/3 das férias (Abono Pecuniário/venda dos 10 dias)
Menores de
18 e maiores de 50 anos não podem parcelar as férias.
Como fica
após a Reforma Trabalhista
Férias
poderão ser parcelas em até 3 vezes, mediante acordo individual, desde que,
pelo menos, uma das parcelas tenha, no mínimo, 14 dias. As outras duas
parcelas não podem ser menores que 5 (cinco) dias cada uma. Por exemplo,
pode-se tirar 15 dias de férias, mais 10 dias e mais cinco. Contudo, não será
permitido ao trabalhador tirar 10 dias de férias em cada um dos três períodos.
O
pagamento das férias mais 1/3 constitucional serão pagos parcialmente,
conforme a saída das férias.
Permanece
a conversão de até 1/3 férias em Abono Pecuniário (venda de até 10 dias).
Caso o
empregado opte pelo fracionamento e a venda do abono:
Exemplo
1): O empregado poderá sair 14 dias de férias, converter 1/3 férias
(10 dias) e sair mais 6 dias de férias.
Exemplo
2): O empregado poderá sair 14 dias de férias, converter 8 dias em abono
pecuniário (até 1/3 férias) e sair mais 8 dias de férias.
A opção de
conversão de até 1/3 férias em Abono Pecuniário (venda de até 10 dias) deverá
ser feita no período manor de férias.
É vedado o
início das férias no período de dois dias que antecedem feriados ou dias de
repouso semanal remunerado.
Os menores
de 18 anos e maiores de 50 anos poderão parcelas as férias.
O
parcelamento de férias deve ser, obrigatoriamente, dentro do período
aquisitivo, para não ocorrer a dobra de férias.
O
formulário para agendamento de férias, entregue pela Coordenadoria de Recursos
Humanos, pode ser considerado como acordo individual, devendo neste caso, ser
preenchido e assinado pelo próprio empregado.
Marcação
de Ponto
Como é
hoje
O Artigo 74,
parágrafo 2º da CLT e Portaria MTPS
3626/91, determina que o registro manual, mecânico ou
eletrônico para os estabelecimentos com mais de 10 (dez) empregados, é obrigatório com a anotação da hora de entrada e saída, devendo ser pré-assinalados os
intervalos para repouso e alimentação.
O artigo58,
parágrafo 1º da
CLT dispõe sobre a tolerância de entrada e saída dos funcionários, assim não
serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de
horário no registro de ponto não excedentes de 5 (cinco) minutos, observado o limite
máximo de 10 (dez)
minutos diários.
Como fica
após a Reforma Trabalhista
Permanecem
inalterados os artigos 74,
parágrafo 2º da CLT, Portaria MTPS
3626/9174 e o artigo 58,
parágrafo 1º da
CLT .
Modalidade
de registro de jornada de trabalho pode ser definido através de convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho, ou seja, através de acordo com o
Sindicato poderá ser definidido como será o registro de ponto, porém, não
poderá alterar limite diário para a marcação do ponto.
Intervalo
para Descanso e Refeição
Como é
hoje
Qualquer
trabalho contínuo, cuja duração exceda a 06 (seis) horas, é obrigatória a
concessão de um intervalo para descanso e refeição de no mínimo 1 (uma) hora e,
salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder a 2
(duas) horas.
Como fica
após a Reforma Trabalhista
O
intervalo para descanso e refeição dos empregados com jornada superior a
6(seis) horas continua sendo de 1(hora), mas, desde que seja solicitado
pelo empregador, poderá ser, excepcionalmente, reduzido para até 30
(trinta) minutos.
As horas
oriundas da supressão (redução de até 30 minutos) do intervalo para descanso e
refeição não podem ser integrar o banco de horas
As horas
de supressão (redução de até 30 minutos) devem ser indenizadas a 50% do valor
da hora . Essas horas não tem reflexos trabalhistas, previdenciárias e
fundiárias, ou seja, não são utilizadas para média no cálculo de férias e 13º
Salário. Também não tem incidência de INSS, FGTS e IMPOSTO DE RENDA.
Como é
hoje
As horas
extraordinárias estão limitadas a 2 (duas) horas, assim, os empregados com
jornada de 6(seis) horas e 8 (oito) horas não podem ultrapassar 8 horas ou 10
horas diárias, respectivamente;
O excesso
de horas de um dia de trabalho (horas extraordinárias) pode ser
compensado em outro dia, desde que a compensação não exceda o período máximo de
um ano (banco de horas).
O acordo
de abono de horas (banco de horas) pode ser pactuado com o
Sindicato, desde que a compensação das horas não ultrapasse 1(um) ano.
Como fica
após a Reforma Trabalhista
As horas
extraordinárias estão limitadas a 2 (duas) horas; ou seja, os empregados com
jornada de 6(seis) horas e 8 (oito) horas não podem ultrapassar 8 horas ou 10
horas diárias, respectivamente;
O excesso
de horas de um dia de trabalho (horas extraordinárias) pode ser
compensado em outro dia (banco de horas), desde que a compensação não exceda o
período máximo de um ano (banco de horas).
O acordo
de abono de horas (banco de horas) pode ser pactuado com o
Sindicato, desde que a compensação das horas não ultrapasse 1(um) ano.
Com a
Reforma Trabalhista , o acordo de abono de horas (banco de horas) também pode ser pactuado diretamente com o empregador, porém, neste caso a
compensação deve ocorrer no período máximo de 6 (seis) meses.
Como é
hoje
A Compensação de jornada prevista no §
6º, art. 59, CLT é quando ocorre o acréscimo de jornada do trabalhador em dias
determinados para descansar em dia também já pré-determinado. Por exemplo, o
acréscimo da jornada durante a semana para compensar a ausência do trabalho nos
dias pontes de feriados.
Neste
caso, as horas a compensar podem ultrapassar de um mês para o outro. Por
exemplo, a emenda do feríado ocorre no último dia do mês e acompensação pode
ser feita mo próximo mês.
O acordo
deve ser celebrado com o Sindicato (Acordo Coletivo) .
Como fica
após a Reforma Trabalhista
A Compensação de jornada prevista no §
6º, art. 59, CLT é quando ocorre o acréscimo de jornada do trabalhador em dias
determinados para descansar em dia também já pré-determinado. Por exemplo, o
acréscimo da jornada durante a semana para compensar a ausência do trabalho nos
dias pontes de feriados.
Esse já
procedimento era permitido, mas agora poderá ser instituído não só por acordo
individual por escrito, como, também, por acordo tácito, desde que a
compensação se dê no mesmo mês de trabalho.
Por
exemplo, se emenda
do feríado ocorre no último dia do mês e acompensação deverá ser feita no
próximo mês, ou seja antes do feríado.
Como é
hoje
As regras atuais consideram como tempo
de serviço os períodos em que o empregado fica à disposição da empresa, mesmo
que ele esteja cuidando de assuntos pessoais, lanche, higiene pessoal, troca de
uniforme dentro das dependências da companhia são alguns exemplos.
Como fica
após a Reforma Trabalhista
Por não se considerar tempo à
disposição do empregador, não será computado como período extraordinário, o que
exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de 5 minutos diários,
previsto no parágrafo 1º do artigo 58 da CLT, quando o empregado, por escolha
própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou
más condições climáticas, bem como adentrar ou permancer nas dependências da
empresa para exercer atividades particulares.
Plano de
Cargos e Salários
Como é
hoje
Para o plano de cargos e
salários de uma empresa ter validade, se faz necessário a homologação do
documento no Ministério do Trabalho e constar do contrato de trabalho do
empregado.
Como fica
após a Reforma Trabalhista
Com a
nova regra, o plano de carreira poderá ser negociado entre patrões e
trabalhadores sem que haja a necessidade de homologação nem registro em
contrato.
Como é
hoje
Art. 582. Os empregadores são
obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês
de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos
sindicatos.
Art. 601. No ato da admissão de
qualquer empregado, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de
quitação do imposto sindical.
As contribuições (associativas,
assistenciais…) ajustadas em Acordo Coletivo são descontadas na folha de
pagamento conforme acordado. Caso o empregado não queira o referido desconto
deverá formalizar oposição ao Sindicato da Categoria.
Como fica
após a Reforma Trabalhista
Art. 582. Os empregadores são
obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês
de mar- ço de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram
prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos
Art. 587. Os empregadores que optarem
pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de
cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na
ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o
exercício da respectiva atividade.
As demais
contribuições (associativas, assistenciais…) ajustadas em Acordo Coletivo
continuam valendo, ou seja, serão descontadas em folha de pagamento conforme
acordado. Caso o empregado não queira o referido desconto deverá formalizar
oposição ao Sindicato da Categoria.
Como é
hoje
Justa
causa é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e
a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia. Os atos
faltosos do empregado que justificam a rescisão do contrato pelo empregador
estão previstos no artigo 482 da C.L.T
Como fica
após a Reforma Trabalhista
Além dos
motivos previstos no artigo 482 da C.L.T, foi criada nova hipótese para
rescisão por justa causa (quando o empregado não recebe parte das verbas
rescisórias, pois deu motivo para ser dispensado). Pela nova previsão, nos
casos em que o empregado perder a habilitação profissional que é requisito
imprescindível para exercer sua atividade, tais como médicos, advogados ou
motoristas, isso será motivo suficiente para a dispensa por justa causa.
Homologação
Rescisão de
Contrato
de Trabalho
Como é hoje
É obrigatório a homologação da
rescisão do Contrato de trabalho junto ao Sindicato da Categoria ou no
Ministério do Trabalho (Delegacia Regional do Trabalho), quando houver
desligamento do empregado sem justa causa ou a pedido do empregado, quando
tiver mais de 1 (um) ano trabalhado na empresa.
Como fica após a Reforma
Trabalhista
Não existe mais a
obrigatoriedade da homologação da rescisão do Contrato de trabalho junto ao
Sindicato da Categoria ou no Ministério do Trabalho (Delegacia Regional do
Trabalho), quando houver desligamento do empregado sem justa causa ou a pedido
do empregado, mesmo quando tiver mais de 1 (um) ano trabalhado na empresa.
Tempo de
Serviço
Como é hoje
Art. 4º Considera-se como de serviço
efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador,
aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente
consignada.
Como fica após a Reforma
Trabalhista
Art. 4º Considera-se como de serviço efetivo
o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou
executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
§ 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de
serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o
empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo
de acidente do trabalho.
O
que pode ser negociado com Sindicato
REFORMA
TRABALHISTA (Lei nº 13.467/2017) |
Convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho |
Acordo individual (direto com
empregador) |
Hora
extra (art. 59, CLT) |
Sim |
Sim |
Banco
de horas para compensa- ção em até seis meses (§ 5º, art. 59, CLT) |
Sim |
Sim |
Banco
de horas anual (§ 2º, art. 59 e art. 611-A, II, CLT) |
Sim |
Não |
Compensação
de jornada no mesmo mês (§ 6º, art. 59, CLT |
Sim |
Sim |
Jornada
de trabalho 12x36 (art. 59-A, CLT) |
Sim |
Sim |
Parcelamento
de férias – em até três vezes (§ 1º, art. 134 da CLT) |
Não |
Sim |
Horário
do intervalo de descanso para trabalhadora lactante (§ 2º, art. 396 CLT) |
Não |
Sim |
Contrato
de trabalho do empregado portador de diploma de ní- vel superior e cuja
remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os
benefícios da Previdência Social (parágrafo único, art. 444, CLT) |
Não |
Sim |
Demissão
em comum acordo (art. 484-A, CLT) |
Não |
Sim |
Jornada
de trabalho, observados os limites constitucionais – art. 7º, XIII, CF (art.
611-A, I, CLT) |
Sim |
Não |
Intervalo
intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas
superiores a seis horas (art. 611-A, III, CLT) |
Sim |
Não |
Adesão
ao Programa Seguro-Emprego – Lei nº 13.189/2015 (art. 611-A, IV, CLT) |
Sim |
Não |
Plano
de cargos, salários e funções compatíveis com a condiessoal do empregado, bem
como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança
(art. 611-A, I, CLT) |
Sim |
Não |
Regulamento
empresarial (art. 611-A, VI, CLT) |
Sim |
Não |
Representante
dos trabalhadores no local de trabalho (art. 611-A, VII, CLT) |
Sim |
Não |
Teletrabalho,
regime de sobreaviso e trabalho intermitente (art. 611-A, VIII, CLT) |
Sim |
Não |
Remuneração
por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e
remuneração por desempenho individual (art. 611-A, IX, CLT) |
Sim |
Não |
Modalidade
de registro de jornada de trabalho (art. 611-A, X, CLT) |
Sim |
Não |
Troca
do dia de feriado (art. 611-A, XI, CLT) |
Sim |
Não |
Identificação
dos cargos que demandam a fixação da cota de aprendiz (art. 611-A, I, CLT) |
Sim |
Não |
Enquadramento
do grau de insalubridade (art. 611-A, XII, CLT) |
Sim |
Não |
Prorrogação
de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades
competentes do Ministério do Trabalho (art. 611-A, XIII, CLT) |
Sim |
Não |
Prêmios
de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de
incentivo (art. 611-A, XIV, CLT) |
Sim |
Não |
Participação
nos lucros ou resultados da empresa (art. 611-A, XV, CLT) |
Sim |
Não |
As
dúvidas serão esclarecidas pela Coordenadoria de Recursos Humanos
Fonte:
Cartilha Ministério Público
Claudia Watanabe Advogados Associados – Dr.
Ricardo Azevedo
(advogado trabalhista da COHAB/CAMPINAS)