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A Lei nº 13.467, de 13/07/2017, altera mais de 100 pontos da atual Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), permitindo, dentre as mudanças, que o acordado entre os patrões e empregados prevaleça sobre a legislação atual, além de alterações relevantes na vida das empresas e dos trabalhadores.

As referidas mudanças entram em vigor em 11/11/2017.

 

Elencamos abaixo as principais mudanças que alteram a rotina dos trabalhadores da COHAB/CAMPINAS

  

 

 

 

 

 

Amamentação

 

 

Como é hoje

As funcionárias têm direito de amamentar durante a jornada de trabalho, até que os bebês completem seis meses de idade. São dois intervalos de meia hora cada um, que podem ser aumentados caso a criança tenha necessidades especiais de saúde.

 

 

Como fica após a Reforma Trabalhista

Com a inclusão do § 2º, os horários para amamentação passam a ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.

Acordo é feito através de aditamento do contrato de trabalho

 

 

Férias

 

 

Como é hoje

A CLT não permite o fracionamento de férias. 

Em casos excepcionais podem ser divididas em dois períodos. As leis atuais também permitem a venda de 1/3 das férias (Abono Pecuniário/venda dos 10 dias)

 

Menores de 18 e maiores de 50 anos não podem parcelar as férias.

 

Como fica após a Reforma Trabalhista

Férias poderão ser parcelas em até 3 vezes, mediante acordo individual, desde que, pelo menos, uma das parcelas tenha,  no mínimo, 14 dias. As outras duas parcelas não podem ser menores que 5 (cinco) dias cada uma. Por exemplo, pode-se tirar 15 dias de férias, mais 10 dias e mais cinco. Contudo, não será permitido ao trabalhador tirar 10 dias de férias em cada um dos três períodos.

 

O pagamento das férias mais 1/3 constitucional  serão pagos parcialmente, conforme a saída das férias.

 

Permanece a conversão de até 1/3 férias em Abono Pecuniário  (venda de até 10 dias).

 

Caso o empregado opte pelo fracionamento e a venda do abono:

Exemplo 1): O empregado poderá sair 14 dias de férias, converter 1/3 férias           (10 dias)  e sair mais 6 dias de férias.

Exemplo 2): O empregado poderá sair 14 dias de férias,  converter 8 dias em abono pecuniário (até 1/3 férias)  e sair mais 8 dias de férias.

 

A opção de conversão de até 1/3 férias em Abono Pecuniário  (venda de até 10 dias) deverá ser feita no período manor de férias.

 

É vedado o início das férias no período de dois dias que antecedem feriados ou dias de repouso semanal remunerado.

 

 Os menores de 18 anos e maiores de 50 anos poderão parcelas as férias.

 

O parcelamento de férias deve ser, obrigatoriamente, dentro do período aquisitivo, para não ocorrer a dobra de férias.

 

O formulário para agendamento de férias, entregue pela Coordenadoria de Recursos Humanos, pode ser considerado como acordo individual, devendo neste caso, ser preenchido e assinado pelo próprio empregado.

 

 

 

Marcação de Ponto

 

 

Como é hoje

O Artigo 74, parágrafo 2º da CLT e Portaria MTPS 3626/91, determina que o registro manual, mecânico ou eletrônico para os estabelecimentos com mais de 10 (dez) empregados, é obrigatório com a anotação da hora de entrada e saída, devendo ser pré-assinalados os intervalos para repouso e alimentação.

 

O artigo58, parágrafo da CLT dispõe sobre a tolerância de entrada e saída dos funcionários, assim não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários.

 

 

Como fica após a Reforma Trabalhista

Permanecem inalterados os artigos 74, parágrafo 2º da CLT, Portaria MTPS 3626/9174 e o artigo 58, parágrafo da CLT .

 

Modalidade de registro de jornada de trabalho pode ser definido através de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, ou seja, através de acordo com o Sindicato poderá ser definidido como será o registro de ponto, porém, não poderá alterar limite diário para a  marcação do ponto. 

 

 

 

 

Intervalo para Descanso e Refeição

 

Como é hoje

 Qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a 06 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para descanso e refeição de no mínimo 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder a 2 (duas) horas.

 

Como fica após a Reforma Trabalhista

O intervalo para descanso e refeição dos empregados com jornada superior a 6(seis) horas continua sendo de 1(hora), mas, desde que seja solicitado pelo empregador, poderá ser, excepcionalmente, reduzido para até 30 (trinta) minutos.

 

As horas oriundas da supressão (redução de até 30 minutos)  do intervalo para descanso e refeição não podem ser integrar o banco de horas

 

As horas de supressão (redução de até 30 minutos) devem ser indenizadas a 50% do valor da hora . Essas horas não tem reflexos trabalhistas, previdenciárias e fundiárias, ou seja, não são utilizadas para média no cálculo de férias e 13º Salário. Também não tem incidência de INSS, FGTS e IMPOSTO DE RENDA.

 

 

 

 

 

Banco de Horas

 

 

Como é hoje

As horas extraordinárias estão limitadas a 2 (duas) horas, assim, os empregados com jornada de 6(seis) horas e 8 (oito) horas não podem ultrapassar 8 horas ou 10 horas diárias, respectivamente;

 

O excesso de horas de um dia de trabalho (horas extraordinárias)  pode ser compensado em outro dia, desde que a compensação não exceda o período máximo de um ano (banco de horas).

 

O acordo de abono de horas (banco de horas) pode ser pactuado com o Sindicato, desde que a compensação das horas não ultrapasse 1(um) ano.

 

 

 

Como fica após a Reforma Trabalhista

As horas extraordinárias estão limitadas a 2 (duas) horas; ou seja, os empregados com jornada de 6(seis) horas e 8 (oito) horas não podem ultrapassar 8 horas ou 10 horas diárias, respectivamente;

 

O excesso de horas de um dia de trabalho (horas extraordinárias)  pode ser compensado em outro dia (banco de horas), desde que a compensação não exceda o período máximo de um ano (banco de horas).

 

O acordo de abono de horas (banco de horas) pode ser pactuado com o Sindicato, desde que a compensação das horas não ultrapasse 1(um) ano.

 

 

 

 

Com a Reforma Trabalhista , o acordo de abono de horas (banco de horas) também pode ser pactuado diretamente com o empregador, porém, neste caso a compensação deve ocorrer no período máximo de 6 (seis)  meses.

 

 

Compensação de Jornada

 

 

Como é hoje

A Compensação de jornada prevista no § 6º, art. 59, CLT é quando ocorre o acréscimo de jornada do trabalhador em dias determinados para descansar em dia também já pré-determinado.  Por exemplo, o acréscimo da jornada durante a semana para compensar a ausência do trabalho nos dias pontes de feriados.

 

Neste caso, as horas a compensar podem ultrapassar de um mês para o outro. Por exemplo, a emenda do feríado ocorre no último dia do mês e acompensação pode ser feita mo próximo mês.

 

O acordo deve ser celebrado com o Sindicato (Acordo Coletivo) .

 

 

Como fica após a Reforma Trabalhista

A Compensação de jornada prevista no § 6º, art. 59, CLT é quando ocorre o acréscimo de jornada do trabalhador em dias determinados para descansar em dia também já pré-determinado.  Por exemplo, o acréscimo da jornada durante a semana para compensar a ausência do trabalho nos dias pontes de feriados.

 

Esse já procedimento era permitido, mas agora poderá ser instituído não só por acordo individual por escrito, como, também, por acordo tácito, desde que a compensação se dê no mesmo mês de trabalho.

 

Por exemplo, se emenda do feríado ocorre no último dia do mês e acompensação deverá ser feita no próximo mês, ou seja antes do feríado.

 

 

 

 

Permanência na empresa

 

Como é hoje

As regras atuais consideram como tempo de serviço os períodos em que o empregado fica à disposição da empresa, mesmo que ele esteja cuidando de assuntos pessoais, lanche, higiene pessoal, troca de uniforme dentro das dependências da companhia são alguns exemplos.

Como fica após a Reforma Trabalhista

Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário, o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de 5 minutos diários, previsto no parágrafo 1º do artigo 58 da CLT, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permancer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares.

 

 

 

 

Plano de Cargos e Salários

 

Como é hoje

Para o plano de cargos e salários  de uma empresa ter validade, se faz necessário a  homologação do documento no Ministério do Trabalho e constar do contrato de trabalho do empregado.

 

Como fica após a Reforma Trabalhista

Com a nova regra, o plano de carreira poderá ser negociado entre patrões e trabalhadores sem que haja a necessidade de homologação nem registro em contrato.

  

 

Contribuição Sindical

 

Como é hoje

Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.

Art. 601. No ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação do imposto sindical.

As contribuições (associativas, assistenciais…)  ajustadas em Acordo Coletivo são descontadas na folha de pagamento conforme acordado. Caso o empregado não queira o referido desconto deverá formalizar oposição ao Sindicato da Categoria. 

 

Como fica após a Reforma Trabalhista

Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de mar- ço de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos

Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

 

As demais contribuições (associativas, assistenciais…)  ajustadas em Acordo Coletivo continuam valendo, ou seja, serão descontadas em folha de pagamento conforme acordado. Caso o empregado não queira o referido desconto deverá formalizar oposição ao Sindicato da Categoria. 

 

Demissão por justa causa

 

Como é hoje


Justa causa é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia. Os atos faltosos do empregado que justificam a rescisão do contrato pelo empregador  estão previstos no artigo 482 da C.L.T



Como fica após a Reforma Trabalhista

 

Além dos motivos previstos no artigo 482 da C.L.T, foi criada nova hipótese para rescisão por justa causa (quando o empregado não recebe parte das verbas rescisórias, pois deu motivo para ser dispensado). Pela nova previsão, nos casos em que o empregado perder a habilitação profissional que é requisito imprescindível para exercer sua atividade, tais como médicos, advogados ou motoristas, isso será motivo suficiente para a dispensa por justa causa.

 

 

 

Homologação Rescisão de

Contrato de Trabalho

 

 

Como é hoje

É obrigatório a homologação da rescisão do Contrato de trabalho junto ao Sindicato da Categoria ou no Ministério do Trabalho (Delegacia Regional do Trabalho), quando houver desligamento do empregado  sem justa causa ou a pedido do empregado, quando tiver mais de 1 (um) ano trabalhado na empresa. 

Como fica após a Reforma Trabalhista

Não existe mais a  obrigatoriedade da homologação da rescisão do Contrato de trabalho junto ao Sindicato da Categoria ou no Ministério do Trabalho (Delegacia Regional do Trabalho), quando houver desligamento do empregado  sem justa causa ou a pedido do empregado, mesmo quando tiver mais de 1 (um) ano trabalhado na empresa.

 

Tempo de Serviço

 

 

 

Como é hoje

 Art. 4º Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Como fica após a Reforma Trabalhista

 

Art. 4º Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

 

 § 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.

 

 

O que pode ser negociado com Sindicato

 

 

REFORMA TRABALHISTA (Lei nº 13.467/2017)

Convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho

Acordo individual (direto com empregador)

Hora extra (art. 59, CLT)

Sim

Sim

Banco de horas para compensa- ção em até seis meses (§ 5º, art. 59, CLT)

Sim

Sim

Banco de horas anual (§ 2º, art. 59 e art. 611-A, II, CLT)

Sim

Não

Compensação de jornada no mesmo mês (§ 6º, art. 59, CLT

Sim

Sim

Jornada de trabalho 12x36 (art. 59-A, CLT)

Sim

Sim

Parcelamento de férias – em até três vezes (§ 1º, art. 134 da CLT)

Não

Sim

Horário do intervalo de descanso para trabalhadora lactante (§ 2º, art. 396 CLT)

Não

Sim

Contrato de trabalho do empregado portador de diploma de ní- vel superior e cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social (parágrafo único, art. 444, CLT)

Não

Sim

Demissão em comum acordo (art. 484-A, CLT)

Não

Sim

Jornada de trabalho, observados os limites constitucionais – art. 7º, XIII, CF (art. 611-A, I, CLT)

Sim

Não

Intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas (art. 611-A, III, CLT)

Sim

Não

Adesão ao Programa Seguro-Emprego – Lei nº 13.189/2015 (art. 611-A, IV, CLT)

Sim

Não

Plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condiessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança (art. 611-A, I, CLT)

Sim

Não

Regulamento empresarial (art. 611-A, VI, CLT)

Sim

Não

Representante dos trabalhadores no local de trabalho (art. 611-A, VII, CLT)

Sim

Não

Teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente (art. 611-A, VIII, CLT)

Sim

Não

Remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual (art. 611-A, IX, CLT)

Sim

Não

Modalidade de registro de jornada de trabalho (art. 611-A, X, CLT)

Sim

Não

Troca do dia de feriado (art. 611-A, XI, CLT)

Sim

Não

Identificação dos cargos que demandam a fixação da cota de aprendiz (art. 611-A, I, CLT)

Sim

Não

Enquadramento do grau de insalubridade (art. 611-A, XII, CLT)

Sim

Não

Prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho (art. 611-A, XIII, CLT)

Sim

Não

Prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo (art. 611-A, XIV, CLT)

Sim

Não

Participação nos lucros ou resultados da empresa (art. 611-A, XV, CLT)

Sim

Não

 

 

As dúvidas serão esclarecidas pela Coordenadoria de Recursos Humanos

 

 

Fonte:

Cartilha  Ministério Público

Claudia Watanabe Advogados Associados – Dr. Ricardo Azevedo

(advogado trabalhista da COHAB/CAMPINAS)

 
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