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A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) é um documento marco na história dos direitos humanos. Elaborada por representantes de diferentes origens jurídicas e culturais de todas as regiões do mundo, a Declaração foi proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Paris, em 10 de dezembro de 1948, por meio da Resolução 217 A (III) da Assembleia Geral como uma norma comum a ser alcançada por todos os povos e nações. Ela estabelece, pela primeira vez, a proteção universal dos direitos humanos.

 

Desde sua adoção, em 1948, a DUDH foi traduzida em mais de 500 idiomas – o documento mais traduzido do mundo – e inspirou as constituições de muitos Estados e democracias recentes.

 

Dia Internacional dos Direitos Humanos

 

Desde 1950, o dia 10 de dezembro é a data escolhida para comemorar o Dia Internacional dos Direitos Humanos.

 

A Declaração Universal principia reconhecendo que "a dignidade é inerente à pessoa humana e é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo". Além disso, declara que os direitos humanos são universais independentemente de cor, raça, credo, orientação política, sexual ou religiosa.

A Declaração Universal inclui direitos civis e políticos, como o direito à vida, à liberdade, liberdade de expressão e privacidade. Ela também inclui os direitos econômicos, sociais e culturais, como o direito à segurança social, saúde e educação.

 

Artigos destacados da Declaração Universal dos Direitos Humanos

 

Artigo 1.º - Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

 

Artigo 2.º - Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou outro estatuto.

Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

 

Artigo 3.º - Todas as pessoas têm direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

 

Artigo 4.º - Ninguém pode ser mantido em escravidão ou em servidão; a escravatura e o comércio de escravos, sob qualquer forma, são proibidos.

 

Artigo 5.º - Ninguém será submetido a tortura nem a punição ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes.

 

Artigo 6.º - Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento como pessoa perante a lei.

 

Artigo 7.º - Todos são iguais perante a lei e, sem qualquer discriminação, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

 

Artigo 8.º - Todas as pessoas têm direito a um recurso efetivo dado pelos tribunais nacionais competentes contra os atos que violem os seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.

 

Artigo 9.º - Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

 

Artigo 10.º - Todas as pessoas têm direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública julgada por um tribunal independente e imparcial em determinação dos seus direitos e obrigações e de qualquer acusação criminal contra elas.

 

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Fontes:

Mundo Educação e

Centro Regional de Informações da ONU

 

 

Departamento Administrativo

Programas de Desenvolvimento de Pessoas

 
Acervo da Biblioteca    
   
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